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Representante comercial não pode ser responsável solidário pela inadimplência do comprador

No entender dos julgadores, a prática adotada pelo reclamado assemelha-se à cláusula star del credere

Julgando favoravelmente, em parte, o recurso de um representante comercial, a 6a Turma do TRT-MG condenou o frigorífico reclamado a restituir ao reclamante a quantia aproximada de R$17.000,00, referente aos descontos indevidos nas comissões do trabalhador. No entender dos julgadores, a prática adotada pelo reclamado assemelha-se à cláusula star del credere, segundo a qual o representante comercial é responsável solidário pelo inadimplemento do comprador, o que é proibido pelo artigo 43, da Lei 4.886/65.

 

De acordo com o que explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o artigo 32, da Lei 4.886/65 estabelece que o representante comercial adquire o direito às comissões quando ocorre o pagamento dos pedidos ou propostas. Por outro lado, o artigo 33, da mesma lei, dispõe que, não sendo previstos outros prazos no contrato de representação, o representado ficará obrigado a creditar a comissão do representante, se não manifestar recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador da mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou de outro país, respectivamente. Já o parágrafo 1o, do artigo 33, determina que não será devida retribuição ao representante se a falta de pagamento decorrer de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for cancelada a entrega de mercadorias, devido à má situação comercial do comprador. E o artigo 43 proíbe cláusulas star del credere.

Portanto, a Lei 4.886/65 não permite descontos efetuados nas comissões do vendedor representante. “O que o citado art. 33, §1º, daquela lei permite é o desconto das próprias comissões devidas ao vendedor, ou seja, o único efeito do inadimplemento do comprador para o representante é não perceber a comissão respectiva e, ainda assim, apenas nos casos em que a falta de pagamento resulte da insolvência do comprador, nos casos em que o negócio seja por ele desfeito ou nos casos em que seja sustada a entrega da mercadoria em virtude de situação comercial do cliente” - concluiu o relator.

Analisando o caso, o magistrado verificou que o valor descontado do reclamante refere-se a quatro duplicatas emitidas em favor de um supermercado comprador. Esses documentos foram protestados por falta de pagamento, conforme ordem do reclamado. Para o desembargador, isso demonstra que o frigorífico realizou descontos nas comissões do representante, em razão dos valores que não foram pagos pelo cliente, o que é proibido. “Ou seja, houve a cobrança pelo réu de valores inadimplidos pelo comprador e não a ausência de pagamento das comissões respectivas” – ressaltou, acrescentando que os descontos foram indevidos.

( RO nº 00764-2009-134-03-00-0 )